- 1 -Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.
- 2 -O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.
- 3 -Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.
- 4 -O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.
Artigo 9.º — Direito de acesso a locais públicos
Vigente desde: 13/01/1999
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Em vigor desde 13/01/1999