- 1 -A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2 -A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
- 3 -Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 7.º-A — Contratação pública
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 05/07/2023
Lei n.º 31/2023 - 1.ª Série(04/07/2023)
Original
Em vigor de 06/04/2021 a 04/07/2023
Revogado
Aditado