- 1 -É proibida a publicação e a difusão bem como o comentário, a análise e a projecção de resultados de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com actos eleitorais ou referendários abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º, desde o final da campanha relativa à realização do acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das urnas em todo o País.
- 2 -No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º apenas podem ser divulgadas as deliberações de rectificação aprovadas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 3 -Nos dois meses que antecedem a realização de qualquer acto eleitoral relacionado com os órgãos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º e da votação para referendo nacional, regional ou local, a primeira publicação ou difusão pública de sondagens de opinião deve ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminaram os trabalhos de recolha de informação.
Artigo 10.º — Divulgação de sondagens relativas a sufrágios
Vigente desde: 21/06/2000