- 1 -Na realização de sondagens ou inquéritos de opinião junto dos locais de voto em dia de acto eleitoral ou referendário não é permitida a inquirição de eleitores no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.
- 2 -Nas proximidades dos locais de voto apenas é permitida a recolha de dados por entrevistadores devidamente credenciados, utilizando técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio.
Artigo 11.º — Realização de sondagens ou inquéritos de opinião em dia de acto eleitoral ou referendário
Vigente desde: 21/06/2000