- 1 -É punido com coima de montante mínimo de 1000000$00 e máximo de 10000000$00, sendo o infractor pessoa singular, e com coima de montante mínimo de 5000000$00 e máximo de 50000000$00, sendo o infractor pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2:
- a)Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º sem estar devidamente credenciado nos termos do artigo 3.º;
- b)Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião ou informação recolhida através de televoto, apresentando-os como se tratando de sondagem de opinião;
- c)Quem realizar sondagens de opinião em violação das regras previstas no artigo 4.º;
- d)Quem realizar sondagem de opinião publicada ou difundida em órgão de comunicação social ou nos termos do n.º 4 do artigo 1.º sem que tenha feito o depósito nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º;
- e)Quem publicar ou difundir sondagens de opinião, bem como o seu comentário, interpretação ou análise, em violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º e 10.º;
- f)Quem publicar ou difundir inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 8.º;
- g)Quem realizar sondagens ou inquéritos de opinião em violação do disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo anterior;
- h)Quem, tendo realizado sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos, não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;
- i)Quem não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 14.º ou de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -Serão, porém, aplicáveis os montantes mínimos e máximos previstos no regime geral das contra-ordenações se superiores aos fixados no número anterior.
- 3 -O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.
- 4 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.
- 5 -A negligência é punida.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/06/2000