- 1 -As sondagens de opinião só podem ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício desta actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 2 -A credenciação a que se refere o número anterior é instruída com os seguintes elementos:
- a)Denominação e sede, bem como os demais elementos identificativos da entidade que se propõe exercer a actividade;
- b)Cópia autenticada do respectivo acto de constituição;
- c)Identificação do responsável técnico.
- 3 -A transferência de titularidade e a mudança do responsável técnico devem ser notificadas, no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência, à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 4 -A credenciação a que se refere o n.º 1 caduca se, pelo período de dois anos consecutivos, a entidade credenciada não for responsável pela realização de qualquer sondagem de opinião publicada ou difundida em órgãos de comunicação social.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os demais requisitos e formalidades da credenciação são objecto de regulamentação pelo Governo.
Artigo 3.º — Credenciação
Vigente desde: 21/06/2000