- 1 -As entidades que realizam a sondagem ou o inquérito observam as seguintes regras relativamente aos inquiridos:
- a)Anuência prévia dos inquiridos;
- b)Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem ou do inquérito;
- c)Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;
- d)Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só podem ocorrer quando a sua anuência tenha sido previamente obtida.
- 2 -Na realização de sondagens devem as entidades credenciadas observar as seguintes regras:
- a)As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;
- b)A amostra deve ser representativa do universo estatístico de onde é extraída, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade dos inquiridos, sexo e grau de instrução ou outras variáveis adequadas;
- c)A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
- d)O período de tempo que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelo órgão de comunicação social deve garantir que os resultados obtidos não se desactualizem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
- 3 -As entidades credenciadas devem garantir que os técnicos que, sob a sua responsabilidade ou por sua conta, realizem sondagens de opinião ou inquéritos e interpretem tecnicamente os resultados obtidos observam os códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.
Artigo 4.º — Regras gerais
Vigente desde: 21/06/2000