- 1 -Os responsáveis pela publicação, difusão pública ou interpretação técnica de dados recolhidos por inquéritos de opinião devem assegurar que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicação ou difusão pública do inquérito de opinião deve ser acompanhada de advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem, cientificamente, generalizações, representando, apenas, a opinião dos inquiridos.
- 3 -A divulgação dos dados recolhidos por inquéritos de opinião deve, caso a sua actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.
Artigo 8.º — Regras a observar na divulgação ou interpretação de inquéritos
Vigente desde: 21/06/2000