- 1 -A publicação, difusão e interpretação técnica dos dados obtidos por sondagens de opinião devem ser efectuadas de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e limites.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a publicação de sondagens de opinião em órgãos de comunicação social é sempre acompanhada das seguintes informações:
- a)A denominação da entidade responsável pela sua realização;
- b)A identificação do cliente;
- c)O objecto da sondagem de opinião;
- d)O universo alvo da sondagem de opinião;
- e)O número de pessoas inquiridas, sua repartição geográfica e composição;
- f)A taxa de resposta e indicação de eventuais enviesamentos que os não respondentes possam introduzir;
- g)A indicação da percentagem de pessoas inquiridas cuja resposta foi «não sabe/não responde», bem como, no caso de sondagens que tenham por objecto intenções de voto, a percentagem de pessoas que declararam que se irão abster, sempre que se presuma que as mesmas sejam susceptíveis de alterar significativamente a interpretação dos resultados;
- h)Sempre que seja efectuada a redistribuição dos indecisos, a descrição das hipóteses em que a mesma se baseia;
- i)A data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação;
- j)O método de amostragem utilizado e, no caso de amostras aleatórias, a taxa de resposta obtida;
- l)O método utilizado para a recolha de informação, qualquer que seja a sua natureza;
- m)As perguntas básicas formuladas;
- n)A margem de erro estatístico máximo associado a cada ventilação, assim como o nível de significância estatística das diferenças referentes aos principais resultados da sondagem.
- 3 -A difusão de sondagens de opinião em estações de radiodifusão ou radiotelevisão é sempre acompanhada, pelo menos, das informações constantes das alíneas a) a i) do número anterior.
- 4 -A referência, em textos de carácter exclusivamente jornalístico publicados ou divulgados em órgãos de comunicação social, a sondagens que tenham sido objecto de publicação ou difusão pública deve ser sempre acompanhada de menção do local e data em que ocorreu a primeira publicação ou difusão, bem como da indicação do responsável.
Artigo 7.º — Regras a observar na divulgação ou interpretação de sondagens
Vigente desde: 21/06/2000