- 1 -A duração do mandato dos membros das assembleias e das juntas metropolitanas e das comunidades urbanas coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
- 2 -A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respectivos titulares, o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
- 3 -Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Artigo 10.º — Duração do mandato
Vigente desde: 13/05/2003