- 1 -Em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais.
- 2 -As áreas metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.
Artigo 11.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 13/05/2003