- 1 -Compete ao presidente da junta:
- a)Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
- b)Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
- c)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
- d)Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
- e)Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;
- f)Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.
- 2 -Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 19.º — Competências do presidente
Vigente desde: 13/05/2003