- 1 -Compete à junta no âmbito da organização e funcionamento:
- a)Exercer as competências indispensáveis à prossecução das atribuições transferidas pela administração central ou pelos municípios que integram a respectiva área metropolitana;
- b)Assegurar o cumprimento das deliberações, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;
- c)Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da área metropolitana;
- d)Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou à comunidade urbana, projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios que integram a área metropolitana;
- e)Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou à comunidade urbana, a constituição de um conselho de administração ou a nomeação de um administrador executivo, bem como a fixação da remuneração dos respectivos administradores;
- f)Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
- g)Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
- h)Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da área metropolitana.
- 2 -Compete à junta no âmbito do planeamento e do desenvolvimento da respectiva área metropolitana:
- a)Elaborar e submeter à aprovação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana, as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
- b)Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;
- c)Propor ao Governo planos, projectos e programas de investimento e desenvolvimento;
- d)Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
- e)Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
- f)Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;
- g)Apresentar projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;
- h)Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios.
- 3 -Compete à junta, no âmbito consultivo:
- a)Dar, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da área metropolitana, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)Dar parecer na definição da política nacional de ordenamento do território com incidência na área metropolitana;
- c)Dar parecer sobre os investimentos da administração central, nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a área metropolitana e à própria área metropolitana;
- d)Dar parecer sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;
- e)Dar parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;
- f)Dar parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outros que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central.
- 4 -Compete à junta no âmbito da gestão territorial, sem prejuízo dos poderes de aprovação ou ratificação do Governo:
- a)Nas GAM, a promoção e a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território e a participação na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território;
- b)Nas ComUrb, a promoção e a elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território e a participação na elaboração de planos especiais de ordenamento do território.
- 5 -Compete, ainda, à junta, no quadro da respectiva área metropolitana:
- a)Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
- b)Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
- c)Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
- d)Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
- e)Gerir os transportes escolares;
- f)Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde;
- g)Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
- h)Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
- i)Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;
- j)Gerir e manter as estradas desclassificadas;
- l)Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
- m)Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;
- n)Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
- o)Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos e de desenvolvimento turístico;
- p)Proceder à elaboração das redes de unidades de prestação de cuidados de saúde;
- q)Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;
- r)Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
- s)Acompanhar a elaboração da carta educativa;
- t)Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos de saúde;
- u)Acompanhar a elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
- v)Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos desportivos;
- x)Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse supramunicipal;
- z)Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural;
- aa)Apoiar a oferta turística no mercado interno;
- bb)Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
- cc)Promover a certificação de origem e da qualidade de produtos;
- dd)Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
- ee)Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;
- ff)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana.
Artigo 18.º — Competência da junta
Vigente desde: 13/05/2003