- 1 -As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta.
- 2 -O quadro de pessoal das áreas metropolitanas será preenchido, preferencialmente, por funcionários mobilizados dos quadros dos municípios integrantes e das associações de municípios da respectiva área geográfica ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
- 3 -Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal da função pública não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
- 4 -Transitoriamente, as necessidades de pessoal podem ser supridas igualmente com os contratados das associações de municípios da respectiva área geográfica, mediante acordo entre as partes, com respeito pelas cláusulas do contrato em vigor e até ao fim do prazo do mesmo.
- 5 -As funções de membro do conselho de administração ou de administrador executivo podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
- 6 -O período de tempo da comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
- 7 -O exercício das funções de membro do conselho de administração ou de administrador executivo por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
- 8 -O exercício das funções de membro do conselho de administração ou administrador executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da assembleia, sob proposta da junta.
Artigo 28.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 13/05/2003