- 1 -As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro só relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a área metropolitana quando os encargos excedam as receitas próprias da área metropolitana relativas ao ano anterior.
- 2 -Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a área metropolitana.
Artigo 29.º — Encargos com pessoal
Vigente desde: 13/05/2003