As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.
Artigo 32.º — Recursos graciosos e contenciosos
Vigente desde: 13/05/2003
As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.