- 1 -As áreas metropolitanas são extintas na sequência de deliberação da respectiva assembleia da GAM ou da ComUrb, conforme o caso, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e que poderá revestir um dos seguintes sentidos:
- a)Dissolução;
- b)Fusão;
- c)Cisão.
- 2 -Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da área metropolitana comportará a liquidação do respectivo património, a qual se rege nos termos do disposto no artigo 37.º
Artigo 33.º — Extinção
Vigente desde: 13/05/2003