- 1 -Duas ou mais áreas metropolitanas podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais áreas metropolitanas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova área metropolitana, que recebe os patrimónios das áreas metropolitanas, com todos os direitos e obrigações que os integram.
Artigo 35.º — Fusão
Vigente desde: 13/05/2003