- 1 -A fusão ou a cisão das áreas metropolitanas carece da observância dos requisitos mínimos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -As deliberações das assembleias das áreas metropolitanas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são comunicadas ao Governo nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 34.º — Requisitos e procedimentos a adoptar para a fusão ou cisão
Vigente desde: 13/05/2003