- 1 -Deliberada a liquidação de uma área metropolitana, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
- 2 -Podem ser liquidatários as juntas das áreas metropolitanas, o administrador executivo ou o conselho de administração, previstos no n.º 1 do artigo 21.º, de acordo com deliberação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana.
- 3 -O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
- 4 -A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios ou pelos serviços da administração directa ou indirecta do Estado deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
- 5 -Sempre que não seja possível proceder à integração do pessoal nos termos do número anterior os funcionários devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
- 6 -São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da área metropolitana extinta.
Artigo 37.º — Liquidação
Vigente desde: 13/05/2003