- 1 -As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
- 2 -Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas.
- 3 -A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto.
- 4 -O prazo a que se refere o número anterior é determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
- 5 -O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.
Artigo 38.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 13/05/2003