- 1 -As áreas metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos dos municípios.
- 2 -Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.
- 3 -Os empréstimos contraídos pelas áreas metropolitanas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas da administração central.
Artigo 8.º — Endividamento
Vigente desde: 13/05/2003