- 1 -As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
- 2 -O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
- 3 -Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:
- a)O produto das contribuições dos municípios que as integram;
- b)As transferências do Orçamento do Estado;
- c)As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- d)As transferências resultantes de contratualização com a administração central ou com outras entidades públicas ou privadas;
- e)Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;
- f)As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
- g)As taxas devidas pela prestação de serviços;
- h)O produto da venda de bens e serviços;
- i)O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- j)Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
- l)Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
- 4 -Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
- 5 -É vedado às áreas metropolitanas proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações a que se refere o capítulo VII.
Artigo 7.º — Património e finanças
Vigente desde: 13/05/2003