- 1 -A avaliação do desempenho pode ser ordinária ou extraordinária.
- 2 -A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado, em contacto funcional com o respectivo avaliador.
- 3 -A avaliação ordinária reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior e não avaliado.
- 4 -Em situações excepcionais, poderá ter lugar avaliação extraordinária ou ser adoptadas formas de suprimento da avaliação.
Artigo 10.º — Requisitos para a avaliação
Vigente desde: 22/03/2004