- 1 -A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
- 2 -Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ficam condicionadas à aplicação do sistema de avaliação de desempenho constante da presente lei, sem prejuízo de serem consideradas as classificações de serviço obtidas nos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos, independentemente do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Aprovada em 29 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 24.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 22/03/2004