Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros
Objecto
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro:
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 1.º
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 1.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 22 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.