- 1 -Os hospitais que integram o SNS dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, os medicamentos necessários para o tratamento dos seus utentes após alta de internamento.
- 2 -A dispensa referida no número anterior abrange os medicamentos prescritos no momento da alta, relacionados com o tratamento da patologia que motivou o internamento.
- 3 -A quantidade de medicamentos dispensados deve ser suficiente para os primeiros três dias após a alta, incluindo o dia da alta, exceptuando os antibióticos que devem ser dispensados em quantidade suficiente à duração da antibioterapia.
- 4 -Os medicamentos devem ser dispensados em quantidade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuição, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo.
- 5 -Os medicamentos são dispensados pelos serviços farmacêuticos no momento da alta médica.
- 6 -A dispensa de medicamentos, nos termos dos números anteriores, não se aplica nos casos em que ocorra transferência para outro estabelecimento de saúde e ou unidade de internamento, incluída ou não na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Artigo 2.º — Dispensa de medicamentos
Vigente desde: 21/04/2011