- 1 -A dispensa dos medicamentos abrangidos pela presente lei é feita sem encargos para os utentes.
- 2 -Os encargos financeiros com os medicamentos abrangidos pela presente lei são da responsabilidade da administração regional de saúde competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
Artigo 3.º — Encargos
Vigente desde: 21/04/2011