- 1 -A implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento inicia-se em 10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área da saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -O ministério com a tutela da área da saúde deve proceder à avaliação do processo de implementação referido no número anterior.
- 3 -Os hospitais que integram o SNS implementam o regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação da presente lei.
Artigo 5.º — Aplicação progressiva
Vigente desde: 21/04/2011