- 1 -A ERSAR é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos presentes estatutos, não se encontrando sujeita a superintendência ou tutela governamental no âmbito desse exercício.
- 2 -A ERSAR rege-se pelo disposto no direito internacional e europeu, pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e disposições que lhe sejam especificamente aplicáveis e, em matéria de gestão financeira e patrimonial, no que por aqueles não for previsto ou com aqueles não for incompatível, pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais.
- 3 -São aplicáveis à ERSAR, nos termos do n.º 1 e no exercício de poderes públicos, em tudo o que não contrarie o disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova:
- a)O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
- b)As leis de contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa;
- 4 -São ainda aplicáveis à ERSAR, designadamente:
- a)O regime da contratação pública;
- b)O regime da responsabilidade civil do Estado;
- c)Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
- d)Os regimes de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
- e)O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
Artigo 2.º — Regime jurídico e independência
Vigente desde: 06/03/2014
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