- 1 -O fiscal único é nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 2 -O fiscal único deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de conta.
Artigo 30.º — Nomeação
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014