- 1 -O fiscal único é independente no exercício das suas funções, não estando sujeito a instruções ou orientações, e rege-se pelas disposições legais respeitantes ao exercício da atividade de revisor oficial de contas.
- 2 -O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.
Artigo 33.º — Estatuto do fiscal único
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014