- 1 -O pessoal da ERSAR está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas nestes estatutos.
- 2 -A ERSAR pode ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -As condições de recrutamento e seleção de trabalhadores, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, com observação dos seguintes princípios gerais:
- a)Publicitação da oferta de emprego na página da ERSAR na Internet;
- b)Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
- c)Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;
- d)Fundamentação da decisão tomada.
- 4 -A adoção do regime jurídico do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitante a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas e as previstas na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
- 5 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores da ERSAR concretiza-se através da aplicação de critérios e orientações estabelecidos em matéria de:
- a)Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;
- b)Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
- c)Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.
- 6 -O sistema de avaliação de desempenho da ERSAR, que observa o disposto no número anterior, é definido em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
- 7 -Os trabalhadores previstos no n.º 1 são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, salvo o direito de opção pela manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações por trabalhadores com relação jurídica de emprego público.
Artigo 40.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014