- 1 -Constituem receitas próprias da ERSAR:
- a)As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos relativas à atividade de regulação estrutural, económica e de qualidade de serviço;
- b)As taxas e contribuições cobradas às entidades gestoras de abastecimento de água relativas à regulação da qualidade da água para consumo humano, enquanto autoridade competente;
- c)As taxas devidas por procedimentos de aprovação, autorização ou reconhecimento pelos quais a ERSAR seja responsável;
- d)Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que possa competir à ERSAR sancionar;
- e)As receitas provenientes de serviços prestados pela ERSAR;
- f)Os rendimentos provenientes da exploração, alienação ou oneração de bens próprios, ou resultantes de aplicações financeiras no Tesouro;
- g)Os subsídios, os financiamentos, as comparticipações e as doações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
- h)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 2 -Os requisitos, critérios de incidência e valor das taxas e contribuições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 46.º — Receitas
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014