- 1 -Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.
Artigo 6.º — Deveres de colaboração e prestação de informação
Vigente desde: 06/03/2014
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Em vigor desde 06/03/2014