Estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Objeto
A presente lei estabelece o direito a uma compensação por morte emergente de doença profissional dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A.
Âmbito
Aplicação
A compensação prevista no artigo anterior é deduzida de eventuais prestações auferidas ao abrigo do regime jurídico aplicável às doenças profissionais e atribuída de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de março de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.