- 1 -Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.
- 2 -A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 6.º — Procedimento de contratação conjunta
Vigente desde: 03/03/2017
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