Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
Objeto
Programação das medidas
Financiamento
Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:
Execução e acompanhamento
Disposições orçamentais
Procedimento de contratação conjunta
Isenção de emolumentos
Os contratos celebrados para a execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Revisão da lei
Regime transitório
Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, cujo escalonamento plurianual abranja algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos, a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.
Regime supletivo
Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o artigo 9.º)
(ver documento original)