- 1 -O Governo avalia a necessidade de revisão da presente lei em 2018 e 2020, até 30 de junho.
- 2 -Caso se verifique a necessidade de revisão, nos termos do número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Artigo 8.º — Revisão da lei
Vigente desde: 03/03/2017
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Em vigor desde 03/03/2017