É aditado ao EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Direito de associação
Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.