- 1 -O OHARU funciona no âmbito do IHRU, I. P., devendo o Governo promover as medidas regulamentares e orçamentais adequadas à integração desta nova unidade orgânica na estrutura do referido Instituto e a dotá-lo dos meios financeiros e humanos adicionais necessários.
- 2 -Os relatórios anuais do OHARU são remetidos ao Conselho Consultivo do IHRU, I. P., previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para emissão de parecer e eventuais recomendações, que uma vez emitidos passam obrigatoriamente a integrá-los.
- 3 -O Conselho Consultivo do IHRU, I. P., pode funcionar em secção especializada no domínio do arrendamento, como Comissão de Acompanhamento do Arrendamento Urbano Habitacional.
- 4 -O Conselho Consultivo do IHRU, I. P., pode reunir em secções especializadas para outras matérias, quando considerado necessário, não conferindo a participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades das secções especializadas direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo, aos representantes ou às entidades consultadas.
- 5 -O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo do IHRU, I. P., e das suas eventuais secções especializadas é prestado pelo IHRU, I. P.
Artigo 2.º — Funcionamento do Observatório
Vigente desde: 07/02/2019