O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Regional da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.
Artigo 13.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 19/01/2024