- 1 -Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não, dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 5000, no caso das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas.
- 3 -As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12 500, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 10 000 a (euro) 25 000, no caso das pessoas coletivas, elaborando a Direção-Geral do Consumidor, para o efeito, um registo do qual constem todas as entidades que tenham sido alvo de condenação.
- 4 -Os representantes legais das pessoas coletivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/01/2024