- 1 -Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor nas respetivas ordens profissionais não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da profissão.
- 2 -A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não é limitada à circunscrição geográfica em que possuem o respetivo domicílio profissional.
Artigo 2.º — Liberdade de exercício
Vigente desde: 19/01/2024