- 1 -O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
- 2 -O título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
- 3 -Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.
Artigo 3.º — Título profissional de advogado e solicitador
Vigente desde: 19/01/2024