- 1 -Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, quando sejam de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação ou não impliquem o cumprimento de obrigações por um período superior a 90 dias, podem ainda ser praticados por:
- a)Notários e agentes de execução;
- b)Sociedades comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social;
- c)Licenciados em Direito.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado em Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento em função das respetivas atividades.
- 5 -As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aprovam um código de conduta, que é revisto a cada três anos, nos termos do qual:
- a)Se garanta o dever de sigilo e se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos de interesses, incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;
- b)Se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação dos dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais sobre corrupção e infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
- 6 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento dos respetivos princípios, valores e regras, e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
- 7 -Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aderem ao código de conduta referido no n.º 5, mediante declaração escrita.
- 8 -As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as pessoas que colaboram na sua atividade, através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados da sua implementação e respetivas revisões.
- 9 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 celebram e mantêm um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
- 10 -São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.
- 11 -O interessado é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.
Artigo 8.º — Elaboração de contratos
Vigente desde: 19/01/2024