- 1 -Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, podem ser praticados por sociedades comerciais cujo objeto exclusivo seja a negociação tendente à cobrança de créditos.
- 2 -As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos créditos devidos ao seu cliente.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, as sociedades comerciais indicam um advogado ou solicitador, com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, responsável pela supervisão da correspondente atividade, o qual garante, em toda a organização, a observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.
- 4 -São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o código de conduta tem ainda em consideração as normas penais referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, fazendo referência às sanções criminais associadas à prática daqueles ilícitos.
- 6 -Se as sociedades detiverem fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva atividade, são observadas as regras seguintes:
- a)Os fundos são depositados em conta da sociedade, separada e com a designação de «conta clientes», aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;
- b)Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceitado;
- c)A sociedade mantém registos completos e precisos de todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por si detidos, e mantendo tais registos à disposição do cliente.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.
- 8 -As sociedades não podem receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhes tenha sido confiado.
- 9 -As sociedades verificam a identidade do cliente e dos seus representantes, e os poderes de representação destes últimos, legais ou contratuais, antes da prestação de qualquer serviço.
- 10 -Se houver suspeita séria de que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados ilícitos, as sociedades cessam, de imediato, a respetiva prestação de serviços.
- 11 -O cliente é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica da qual emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.
- 12 -Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 9.º — Negociação tendente à cobrança de créditos
Vigente desde: 19/01/2024