O Plano anual, a elaborar de acordo com a presente lei, será integrado no Plano a médio prazo para 1977-1980, podendo ser revisto segundo proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República.
O Plano anual, a elaborar de acordo com a presente lei, será integrado no Plano a médio prazo para 1977-1980, podendo ser revisto segundo proposta a apresentar pelo Governo à Assembleia da República.