O Governo promoverá a execução do Plano e elaborará o respectivo relatório de execução, o qual será submetido à apreciação da Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho Nacional do Plano, até 31 de Outubro de 1978.
ARTIGO 4.º — (Execução do Plano e seu relatório)
Vigente desde: 31/12/1976