À protecção penal do Provedor de Justiça e do provedor-adjunto aplica-se o disposto nos artigos 164.º, 166.º, § único do artigo 167.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 168.º e artigo 181.º do Código Penal.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 24/02/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1977
Referências (5)
- Artigo 164.º
- Artigo 166.º
- Artigo 167.º
- Artigo 168.º
- Artigo 181.º do Código CPexterno